A punição sempre foi tema presente nas mais diversas sociedades a longo do temo, chegando aos nossos dias na mão do Estado através de seu jus puniendi. O Estado ao chamar para si a tutela desse Direito revelou a necessidade de taxar e condicionar a pena a uma prévia cominação legal e a um julgamento.
Para evitar excessos a nossa Carta Magna se reveste de inúmeros dispositivos que salvaguardam garantias supremas e fundamentais para o convívio em sociedade e o respeito à pessoa, no entanto, a falta de estrutura, preparo e medidas publicas têm permitido a violação destas garantias constitucionais.
Se o problema já é grave no presídio, torna-se pior quando o ex-detento procura uma saída para o mercado de trabalho a fim de cumpri o ideal de ressocialização da pena previsto no art. 40 da Lei de Execução Penal.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete (2007, p.120): “ a habilitação profissional é uma das exigências das funções da pena, pois facilita a reinserção do condenado no convívio familiar e social a fim de que ela não volte a delinquir.”
A dignidade humana, elencado em nossa Constituição , é extremamente violada quando se estigmatiza o ex-detento e não se permite uma nova chance, o livre exercício de direitos e deveres, isto é de uma vida digna. O Brasil ao aderir ao Pacto internacional sobre direitos civis e políticos deve fomentar a implementação de seu Art. 2°: “O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.”
A integridade física e moral, prevista na Constituição Federal, Art. 5°, III : “ Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Sendo assim, o sujeito que sai de um presídio em busca de um recomeço, não pode de maneira nenhuma ser excluído por seus atos anteriores, a busca deve ser feita no intuito de permitir uma nova inserção no mercado de trabalho.
A pena por si só já é uma resposta ao jus puniendi estatal e não deve ser alastrada para a vida social, visto que facilita o cometimento de novos crimes bem como etiqueta e afasta os indivíduos. Dessa forma ela deve estar ligada ao crime e à sua proporção, não devendo ser transferida para a vida em sociedade como traz Cesare Beccaria (1998, p.162-163): “para que toda a pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão particular, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis.”.
Esse pensamente exclusivo que afasta o ex-detento de seus direitos constitucionais, bem como, de sua reinserção social é mais um exemplo do Sonho de Pureza tratado por Bauman. A sociedade cria padrões e expectativas de pureza, a fim de restringir a entrada de “impuros” em seu meio, proporcionando a fragmentação social e o etiquetamento que geram desigualdades e são promotores de violência.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
BRASIL. Lei n.º 7.210, de 11 de Julho de 1984. Código de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1998.
MIRABETE, Julio Fabbini. Execução Penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
Boa tarde pessoal eu sou ex presidiário tou tentando uma uma vaga pública não consigo por ser ex detento vcs achao certo uma pessoa querer trabalhar e cuidar dos filhos da uma vida melhor k eu tive porque eu não quero k meus filhos conhecao uma porta de presídio sei k é rei quem nunca era k atire a primeira pedra e isso k eu penso
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