Este blog tem a finalidade de divulgar conhecimento a todos sobre as ações jurídica-estatais que viabilizam a inserção do ex-detento no mercado de trabalho e de como essas são implementadas, dessa forma vamos analisar as relações jurídica-estatais e identificar as principais dificuldades do ex-detento no processo de inserção no mercado de trabalho.

PRÉ-PROJETO

Tema: As ações jurídico-estatais para implementação da inserção do ex-detento no mercado de trabalho.

Problematização: De que forma as ações jurídico-estatais são implementadas com fins da inserção do ex-detento no mercado de trabalho?

Objetivo geral: Analisar e verificar as relações jurídico-estatais que viabilizam a inserção do ex-detento no mercado de trabalho.

Objetivos específicos:

- Identificar as dificuldades do ex-detento no processo de inserção no mercado de trabalho.

- Apresentar os projetos, medidas e leis que qualificam a eficácia no incentivo da inserção do ex-detento.

- Expor através de reportagens as ações jurídico-estatais e analisar estas referentes à inserção do ex-detento no mercado de trabalho.

JUSTIFICATIVA

O presente trabalho apresenta-se como uma resposta a crescente discussão e análise de um tema que vem tomando parte, cada vez mais, das discussões acadêmicas e politicas, sendo assim, é significante ressaltar a forma como o ex-detento é tratado no Brasil, abrindo assim possibilidades de mudanças e de maior desenvolvimento nas áreas que atuam neste aspecto. Como estudante de Direito, é de suma importância discutir este assunto, para que no futuro possamos atuar de forma justa no sistema carcerário e fazer jus aos direitos fundamentais garantidos na constituição para o alcance de todos.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Lei de execução penal (LEP)

    De acordo com a Lei de execução penal nº 7.210 de 11 de julho de 1984, seu objetivo é concretizar as sentenças e decisões criminais e proporcionar aos presos e egressos uma integração social mais sólida, como disposto no seu Artigo 1º:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Comporta determinadas assistências destinadas aos condenados e internados, como a assistência social, material, à saúde, jurídica, educacional, religiosa e assistência ao egresso. Tendo ainda um capítulo destinado ao assunto de trabalho, suas disposições gerais, com seções do trabalho interno, externo, sendo o assunto que mais interessa ao nosso tema: as ações jurídica-estatais que viabilizam a reinserção do ex-detento no mercado de trabalho.  Esta lei possui dispositivos que procuram ajudar os presos para que ao saírem da prisão tenham uma harmônica integração social, através do auxílio do Serviço Social que tem o intuito de prepará-los. Como exemplo o Artigo 22: a assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Cabendo ao serviço social ainda providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho, conforme o artigo 23. Na seção que refere-se à assistência ao Egresso de orientá-lo e apoiá-lo  para a reintegração da vida em liberdade, de acordo com  o artigo 25, I, e o serviço de assistência social tendo que colaborar com o egresso para obtenção de um trabalho. Dispõe, ainda do conceito de egresso:
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos   desta Lei:  
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; 
II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Enfim, esta lei é uma das ações jurídico-estatais que proporciona ao ex-detento, e até mesmo aos que estão presos, a oportunidade de trabalho, sendo muito importante, principalmente para os egressos, que ao cumprirem pena, ao terem tido um auxílio do Serviço Social na fase final do cumprimento da sua pena, terão mais facilidade de obterem espaço no mercado de trabalho. O mais importante de tudo é que não só tenha a existência desta lei, mas a sua eficácia, o seu reconhecimento social, a sua aplicação na vida dos presos e egressos para que estes possam ter um futuro promissor e que com certeza acontecendo isto, também envolve a harmonia da sociedade, pois estas pessoas não terão oportunidade de cometerem novos crimes.

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