De acordo com a Lei de execução penal nº 7.210 de 11 de julho de 1984, seu objetivo é concretizar as sentenças e decisões criminais e proporcionar aos presos e egressos uma integração social mais sólida, como disposto no seu Artigo 1º:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Comporta determinadas assistências destinadas aos condenados e internados, como a assistência social, material, à saúde, jurídica, educacional, religiosa e assistência ao egresso. Tendo ainda um capítulo destinado ao assunto de trabalho, suas disposições gerais, com seções do trabalho interno, externo, sendo o assunto que mais interessa ao nosso tema: as ações jurídica-estatais que viabilizam a reinserção do ex-detento no mercado de trabalho. Esta lei possui dispositivos que procuram ajudar os presos para que ao saírem da prisão tenham uma harmônica integração social, através do auxílio do Serviço Social que tem o intuito de prepará-los. Como exemplo o Artigo 22: a assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Cabendo ao serviço social ainda providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho, conforme o artigo 23. Na seção que refere-se à assistência ao Egresso de orientá-lo e apoiá-lo para a reintegração da vida em liberdade, de acordo com o artigo 25, I, e o serviço de assistência social tendo que colaborar com o egresso para obtenção de um trabalho. Dispõe, ainda do conceito de egresso:
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Enfim, esta lei é uma das ações jurídico-estatais que proporciona ao ex-detento, e até mesmo aos que estão presos, a oportunidade de trabalho, sendo muito importante, principalmente para os egressos, que ao cumprirem pena, ao terem tido um auxílio do Serviço Social na fase final do cumprimento da sua pena, terão mais facilidade de obterem espaço no mercado de trabalho. O mais importante de tudo é que não só tenha a existência desta lei, mas a sua eficácia, o seu reconhecimento social, a sua aplicação na vida dos presos e egressos para que estes possam ter um futuro promissor e que com certeza acontecendo isto, também envolve a harmonia da sociedade, pois estas pessoas não terão oportunidade de cometerem novos crimes.
Pétala Bomfim
Referência: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109222/lei-de-execucao-penal-lei-7210-84.
Referência: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109222/lei-de-execucao-penal-lei-7210-84.
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