O problema da ressocialização do no mercado de trabalho começa dentro do Presido e no processo de Execução Penal. Ao trazer como uma de suas premissas maiores a finalidade e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, a Lei de Execução Penal, deveria ser um marco na Democracia criminal, no entanto a sua efetivação não ocorre.
De fato uma lei que se compromete com a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa deveria proporcionar não só um Direito do Preso, mas também um Dever do Estado. A falta de educação vivida no presídios origina ma despreparo para a volta à sociedade, bem como, uma ineficácia no tange à futura entrada n mercado de trabalho. Assim o torna-se uma conseqüência clara a formação de ex-detentos incapacitados e despreparados, fato que poderia se evitado com uma profissionalização que facilita a reintegração ao mercado de trabalho, aprendendo um ofício que poderá ter continuidade quando for egresso do sistema penitenciário.
Todavia o que se vê é uma mão de obra parada nos presídios acabados, e “um convívio contagioso entre Doutores do crime e alunos”, fato que seria contrariado se, ao trabalhar o detento acreditasse uqe teriam um futuro fora do presídio, como traz o ideal do Ex- Ministro Francês André Malraux (2009, on line) dizia : “A esperança dos homens é a sua razão de viver e de morrer”.
Domenico de Masi, traz em sua obra “O ócio criativo”, a necessidade de educar através do tempo livre,promovendo o surgimento de pessoas mais capacitadas, criativas que poderão usar o seu aprendizado na vida fora do presídio.
A Lei de Execução Penal no Art. 28 reflete esse pensamento, mas não efetiva e sua aplicação: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. Miguel Reale (1973) traz-nos o conceito de Direito Tridimensional e é este conceito neo-positivista, da não aplicação estrita da lei que devemos promover. A Lei de Execuções apresenta o seu caráter de norma, e conseqüente valor, todavia o fato social esperado não se faz sentir . A sociedade, o Estado e cada individuo não reconhece a eficácia de uma lei que possibilitaria a mudança do conceito social e da atuação do Direito Penal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n.º 7.210, de 11 de Julho de 1984. Código de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DE MASI, Domenico. O Ócio Criativo. 5. ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2000.
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