Este blog tem a finalidade de divulgar conhecimento a todos sobre as ações jurídica-estatais que viabilizam a inserção do ex-detento no mercado de trabalho e de como essas são implementadas, dessa forma vamos analisar as relações jurídica-estatais e identificar as principais dificuldades do ex-detento no processo de inserção no mercado de trabalho.

PRÉ-PROJETO

Tema: As ações jurídico-estatais para implementação da inserção do ex-detento no mercado de trabalho.

Problematização: De que forma as ações jurídico-estatais são implementadas com fins da inserção do ex-detento no mercado de trabalho?

Objetivo geral: Analisar e verificar as relações jurídico-estatais que viabilizam a inserção do ex-detento no mercado de trabalho.

Objetivos específicos:

- Identificar as dificuldades do ex-detento no processo de inserção no mercado de trabalho.

- Apresentar os projetos, medidas e leis que qualificam a eficácia no incentivo da inserção do ex-detento.

- Expor através de reportagens as ações jurídico-estatais e analisar estas referentes à inserção do ex-detento no mercado de trabalho.

JUSTIFICATIVA

O presente trabalho apresenta-se como uma resposta a crescente discussão e análise de um tema que vem tomando parte, cada vez mais, das discussões acadêmicas e politicas, sendo assim, é significante ressaltar a forma como o ex-detento é tratado no Brasil, abrindo assim possibilidades de mudanças e de maior desenvolvimento nas áreas que atuam neste aspecto. Como estudante de Direito, é de suma importância discutir este assunto, para que no futuro possamos atuar de forma justa no sistema carcerário e fazer jus aos direitos fundamentais garantidos na constituição para o alcance de todos.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

O problema da Eficácia da LEP na reinserção do Preso no mercado de trabalho

O problema da ressocialização do no mercado de trabalho começa dentro do Presido e no processo de Execução Penal. Ao trazer como uma de suas premissas maiores a finalidade e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, a Lei de Execução Penal, deveria ser um marco na Democracia criminal, no entanto a sua efetivação não ocorre.
De fato uma lei que se compromete com a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa deveria proporcionar não só um Direito do Preso, mas também um Dever do Estado. A falta de educação vivida no presídios origina ma despreparo para a volta à sociedade, bem como, uma ineficácia no tange à futura entrada n mercado de trabalho.  Assim o torna-se uma conseqüência clara a formação de ex-detentos incapacitados e despreparados, fato que poderia se evitado com uma profissionalização que facilita a reintegração ao mercado de trabalho, aprendendo um ofício que poderá ter continuidade quando for egresso do sistema penitenciário.
Todavia o que se vê é uma mão de obra parada nos presídios acabados, e “um convívio contagioso entre Doutores do crime e alunos”, fato que seria contrariado se, ao trabalhar o detento acreditasse uqe teriam um futuro fora do presídio,  como traz o ideal do  Ex- Ministro Francês André Malraux (2009, on line) dizia : “A esperança dos homens é a sua razão de viver e de morrer”.
Domenico de Masi, traz em sua obra “O ócio criativo”, a necessidade de educar através do tempo livre,promovendo o surgimento de pessoas mais capacitadas, criativas que poderão usar o seu aprendizado na vida fora do presídio.
A Lei de Execução Penal no Art. 28 reflete esse pensamento, mas não efetiva e sua aplicação: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. Miguel Reale (1973) traz-nos o conceito de Direito Tridimensional e é este conceito neo-positivista, da não aplicação estrita da lei que devemos promover. A Lei de Execuções apresenta o seu caráter de norma, e conseqüente valor, todavia o fato social esperado não se faz sentir . A sociedade, o Estado e cada individuo não reconhece a eficácia de uma lei que possibilitaria a mudança do conceito social e da atuação do Direito Penal.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n.º 7.210, de 11 de Julho de 1984. Código de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DE MASI, Domenico. O Ócio Criativo. 5. ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2000.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Bushatsky-Editora da Universidade de São Paulo, 1973.

Um comentário:

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