Este blog tem a finalidade de divulgar conhecimento a todos sobre as ações jurídica-estatais que viabilizam a inserção do ex-detento no mercado de trabalho e de como essas são implementadas, dessa forma vamos analisar as relações jurídica-estatais e identificar as principais dificuldades do ex-detento no processo de inserção no mercado de trabalho.

PRÉ-PROJETO

Tema: As ações jurídico-estatais para implementação da inserção do ex-detento no mercado de trabalho.

Problematização: De que forma as ações jurídico-estatais são implementadas com fins da inserção do ex-detento no mercado de trabalho?

Objetivo geral: Analisar e verificar as relações jurídico-estatais que viabilizam a inserção do ex-detento no mercado de trabalho.

Objetivos específicos:

- Identificar as dificuldades do ex-detento no processo de inserção no mercado de trabalho.

- Apresentar os projetos, medidas e leis que qualificam a eficácia no incentivo da inserção do ex-detento.

- Expor através de reportagens as ações jurídico-estatais e analisar estas referentes à inserção do ex-detento no mercado de trabalho.

JUSTIFICATIVA

O presente trabalho apresenta-se como uma resposta a crescente discussão e análise de um tema que vem tomando parte, cada vez mais, das discussões acadêmicas e politicas, sendo assim, é significante ressaltar a forma como o ex-detento é tratado no Brasil, abrindo assim possibilidades de mudanças e de maior desenvolvimento nas áreas que atuam neste aspecto. Como estudante de Direito, é de suma importância discutir este assunto, para que no futuro possamos atuar de forma justa no sistema carcerário e fazer jus aos direitos fundamentais garantidos na constituição para o alcance de todos.

domingo, 22 de maio de 2011

O PANOPTISMO E O EX-DETENTO

Desde a formação das sociedades que o homem busca corrigir os atos dos sujeitos que não correspondiam a idéia de boa convivência ou convenìência de um certo tempo e espaço. Buscava-se sempre, através de punições, a correção dos atos não correspondentes, seja para que não repetisse o erro ou para dar exemplo aos outros. De certa forma, sempre houve uma ideologia que 'habitava' a esfera de um grupo, fosse ela defendida pelo absolutismo ou garantida por normas de uma república, a questão é que, em qualquer circunstância, o poder de tais esferas sempre exerceu domínio sobre os indivíduos, para que assim fosse realizado a transformação destes para um melhor controle, garantindo assim a hegemonia do poder e das relações ideológicas.
Este regime de correção ao indivíduo é, segundo Foucault (2003), um dos traços característicos de nossa sociedade, denominado Panoptismo, que nada mais é, como foi supracitado, a forma de correção de um indivíduo através da vigilância e do controle. É interessante observarmos que esse sistema de vigilância e controle não aplica-se somente na situação de punição de sujeitos trangressores, apesar de ser esta a sua maior abrangência. Este sistema está também intrínseco nas instituições educacionais e trabalhistas, pois, percebe-se que nestes espaços há, visivelmente, a alienação do controle operacional de uma massa operante que levam a um só fim, que, respectivamente, é o estudo para uma formação e a conclusão de um projeto para obtenção salárial. Quando cito trabalhista, refiro-me a todas as formas que cercam este sistema, hospitais, empresas e assim por diante. É importante esclarecer que não há necessidade de aprofundar sobre tais abrangências, mas a idéia aqui é perceber que todos nós vivenciamos e sujeitamo-nos a este controle panoptista, pois a vigilância não está somente no ato de corrigir o erro, mas também de evitar que o erro aconteça.
Portanto, quando o sujeito transgride uma norma, a função de quem exerce o poder de controle, é inserir este individuo aos aparelhos de correção, fazendo com que este seja afastado da sociedade a qual ele não soube conviver em congruência com a norma regularizadora, para sofrer tranformações em relação ao erro cometido, é o que Foucault denomina perfeitamente de 'inclusão por exclusão'. Este tipo de controle já entendemos e até nos acostumamos, pois convivemos com o sistema prisional há décadas, logo, é importante frisar que quando o sujeito infrator retorna a sociedade, ele não sai do panoptismo, ao contrário, é pressionado por ele e por vezes até de forma violenta, como uma coação moral, para não voltar a errar e, tentar assim, harmonizar-se com os preceitos fundamentais. Logo, o individuo infrator é submetido a outro tipo de ação panoptista, que é a inclusão por inclusão, ou seja, tentar novamente incluir-se no sistema através de outras aparelhos de controle, como a educação e o trabalho.
Entendendo assim este tipo de controle, é fácil percebermos que, atualmente, o poder até oferece este tipo de inclusão para o ex-detento, mas ainda há muitas dificuldades, no sentido de o individuo não saber como começar e como reintegrar-se ao sistema, pois este panoptismo é regrado de forma generalizada, como um controle de massas, funciona somente para obter-se o não cometimento de erro. É importante que o poder não se preocupe somente na inclusão por exclusão, que segundo Bauman, é a retirada dos impuros para permanência dos puros, mas que seja realizada uma 'limpeza dos impuros', ou seja, fazer com que, no momento da exclusão, o sujeito posso obter meios de controle que o façam entender que a sua mudança é essencial para o equilibrio da pureza, trabalhando desta forma no progresso do individuo e oferecendo assim, condições respeitosas para o seu desenvolvimento fisico, mental e social, estabelecendo oficinas de atividades profissionais, apoio psicológico e incentivos para empresas empregarem ex-detentos.

Sendo assim, as ligações estabelecidas pelo panoptismo não terá um sentido, como diz Foucault (2003), de exclusão somente, mas também de conectar os individuos, de forma eficaz, a uma linha de produção de normatização das regras, restabelecendo assim, a ordem.

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